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COLABORACIÓN TÉCNICA
24 CONSIDERAÇÕES FINAIS no momento em que aposenta passa a ser
carga no sistema de saúde, de previdência,
“A rede de proteção e Apesar da existência de inúmeras legisla- enfim, as políticas publicas necessitam ser
ções de declaração e regulamentação de melhor trabalhadas.
defesa da pessoa idosa direitos fundamentais do idoso e de outras
precisa urgentemente minorias, a discriminação em relação à O aumento da expectativa de vida é uma
ser estruturada e para pessoa idosa persiste e a realização dos di- grande conquista para a humanidade, por
que isso aconteça à reitos fundamentais está longe de acom- isso é importante considerar a contribui-
sociedade e os idosos panhar e legislar a produção nesta seara. ção das pessoas idosas para a sociedade
precisam se organizar e proporcionar-lhes políticas voltadas para
para conquistar seus O envelhecimento populacional é um fe- o seu bem estar, promoção e proteção
espaços e serem nômeno que veio para ficar: o Brasil será dos seus direitos para um envelhecimento
o sexto em população idosa do mundo em digno e com qualidade de vida e não
”respeitados 2025, com 32 milhões de pessoas com anos sofridos com fragilidade em deco-
“As pessoas idosas sessenta anos e mais de idade, ou seja rrência da idade, isolamento social, negli-
15% da população, As políticas publicas gencia e maus tratos.
devem conhecer seus destinadas a esta segmento populacional
direitos para poder devem entrar na agenda dos governos As pessoas idosas devem conhecer seus
reivindicá-los, o como uma das prioridades. Ainda existem direitos para poder reivindicá-los, o conhe-
conhecimento das leis muitos mitos e preconceitos em relação à cimento das leis e fundamental para o seu
e fundamental para o velhice, o idoso ainda e visto como uma cotidiano, o protagonismo deve ser adotado
seu cotidiano, o peso para sociedade, ora se em toda sua como sua bandeira, sua luta, para a suas
protagonismo deve ser vida contribuiu para o crescimento do pais, conquistas e o pleno exercício da cidadania.
adotado como sua
bandeira, sua luta, BIBLIOGRAFÍA Fundação Perseu Abramo, Edições SESCSP,
para a suas 2007.
conquistas e o pleno • BARROSO, Celeste Taques Bittencourt. O
exercício da idoso no direito positivo brasileiro: legislação • MENDONÇA, JURILZA M. Direitos Humanos
federal, estadual (Minas Gerais) e municipal e Pessoa Idosa:A Efetividade do Estatuto
”cidadania (Belo Horizonte) – período de abrangência: do Idoso sob a ótica dos Conselhos
1917/2000 / compilada e organizada por Estaduais do Idoso. Dissertação de Mestrado
Celeste Taques Bittencourt Barroso. em Gerontologia. Universidade. Católica de
Ministério da Justiça, Secretaria de Estado Brasília, 2005.
dos Direitos Humanos: Brasília, 2001.
• NAÇÕES UNIDAS (org.), Plano de Ação
• BRASIL Constituição da República Federativa Internacional Para o Envelhecimento.
do Brasil, 21ª Edição, atualizada em 2003, Tradução de Arlene Santos, revisão de por-
1988; tuguês de Alkmin Cunha; revisão técnica de
Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de Jurilza M. B. de Mendonça e Vitória Góis.
2003 (Estatuto do Idoso). Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
Brasília, 2003.
• BRASIL Ordem dos Advogados do Brasil. 50
Anos da Declaração Universal dos Direitos • RAMOS, Paulo Roberto B. Fundamentos
Humanos: 1948-1998 – Conquistas e Constitucionais do Direito à Velhice. 1ª
Desafios. Comissão de Direitos Humanos. Edição. Florianópolis: Livraria e Editora Obra
OAB, Conselho Federal: Brasília, 1998. Jurídica, 2002.
• FILHO, HELIO ABREU (org.). Comentários • SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HU-
sobre o Estatuto do Idoso. Brasília: Secretaria MANOS: Plano de Ação para o
Especial dos Direitos Humanos, 2004. Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa
idosa, Brasília 2007.
• Idosos no Brasil: Vivencias, Desafios e Violência Contra a Pessoa Idosa: o avesso de
Expectativas na Terceira Idade/organizadora respeito a experiência e sabedoria, Brasília,
Anita Liberalesso Néri- São Paulo: Editora 2 edição, 2005.
24 CONSIDERAÇÕES FINAIS no momento em que aposenta passa a ser
carga no sistema de saúde, de previdência,
“A rede de proteção e Apesar da existência de inúmeras legisla- enfim, as políticas publicas necessitam ser
ções de declaração e regulamentação de melhor trabalhadas.
defesa da pessoa idosa direitos fundamentais do idoso e de outras
precisa urgentemente minorias, a discriminação em relação à O aumento da expectativa de vida é uma
ser estruturada e para pessoa idosa persiste e a realização dos di- grande conquista para a humanidade, por
que isso aconteça à reitos fundamentais está longe de acom- isso é importante considerar a contribui-
sociedade e os idosos panhar e legislar a produção nesta seara. ção das pessoas idosas para a sociedade
precisam se organizar e proporcionar-lhes políticas voltadas para
para conquistar seus O envelhecimento populacional é um fe- o seu bem estar, promoção e proteção
espaços e serem nômeno que veio para ficar: o Brasil será dos seus direitos para um envelhecimento
o sexto em população idosa do mundo em digno e com qualidade de vida e não
”respeitados 2025, com 32 milhões de pessoas com anos sofridos com fragilidade em deco-
“As pessoas idosas sessenta anos e mais de idade, ou seja rrência da idade, isolamento social, negli-
15% da população, As políticas publicas gencia e maus tratos.
devem conhecer seus destinadas a esta segmento populacional
direitos para poder devem entrar na agenda dos governos As pessoas idosas devem conhecer seus
reivindicá-los, o como uma das prioridades. Ainda existem direitos para poder reivindicá-los, o conhe-
conhecimento das leis muitos mitos e preconceitos em relação à cimento das leis e fundamental para o seu
e fundamental para o velhice, o idoso ainda e visto como uma cotidiano, o protagonismo deve ser adotado
seu cotidiano, o peso para sociedade, ora se em toda sua como sua bandeira, sua luta, para a suas
protagonismo deve ser vida contribuiu para o crescimento do pais, conquistas e o pleno exercício da cidadania.
adotado como sua
bandeira, sua luta, BIBLIOGRAFÍA Fundação Perseu Abramo, Edições SESCSP,
para a suas 2007.
conquistas e o pleno • BARROSO, Celeste Taques Bittencourt. O
exercício da idoso no direito positivo brasileiro: legislação • MENDONÇA, JURILZA M. Direitos Humanos
federal, estadual (Minas Gerais) e municipal e Pessoa Idosa:A Efetividade do Estatuto
”cidadania (Belo Horizonte) – período de abrangência: do Idoso sob a ótica dos Conselhos
1917/2000 / compilada e organizada por Estaduais do Idoso. Dissertação de Mestrado
Celeste Taques Bittencourt Barroso. em Gerontologia. Universidade. Católica de
Ministério da Justiça, Secretaria de Estado Brasília, 2005.
dos Direitos Humanos: Brasília, 2001.
• NAÇÕES UNIDAS (org.), Plano de Ação
• BRASIL Constituição da República Federativa Internacional Para o Envelhecimento.
do Brasil, 21ª Edição, atualizada em 2003, Tradução de Arlene Santos, revisão de por-
1988; tuguês de Alkmin Cunha; revisão técnica de
Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de Jurilza M. B. de Mendonça e Vitória Góis.
2003 (Estatuto do Idoso). Secretaria Especial dos Direitos Humanos:
Brasília, 2003.
• BRASIL Ordem dos Advogados do Brasil. 50
Anos da Declaração Universal dos Direitos • RAMOS, Paulo Roberto B. Fundamentos
Humanos: 1948-1998 – Conquistas e Constitucionais do Direito à Velhice. 1ª
Desafios. Comissão de Direitos Humanos. Edição. Florianópolis: Livraria e Editora Obra
OAB, Conselho Federal: Brasília, 1998. Jurídica, 2002.
• FILHO, HELIO ABREU (org.). Comentários • SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HU-
sobre o Estatuto do Idoso. Brasília: Secretaria MANOS: Plano de Ação para o
Especial dos Direitos Humanos, 2004. Enfrentamento da Violência Contra a Pessoa
idosa, Brasília 2007.
• Idosos no Brasil: Vivencias, Desafios e Violência Contra a Pessoa Idosa: o avesso de
Expectativas na Terceira Idade/organizadora respeito a experiência e sabedoria, Brasília,
Anita Liberalesso Néri- São Paulo: Editora 2 edição, 2005.