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1. O tema encontra-se atualmente regulado no artigo 196.º n.º 4, anos+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-419;
do texto refundido da Ley General de la Seguridad Social, aprovada pelo verifica-se igualmente dos dados estatísticos demográficos de Portugal, que o
Real Decreto Legislativo n.º 8/2015, de 30 de outubro. Sobre a exegese índice de longevidade, ou seja, o número de pessoas com 75 ou mais anos,
deste preceito, veja-se J. MARTÍNEZ GIRÓN, A. ARUFE VARELA y X.M. CA- por cada 100 pessoas com 65 ou mais anos, passou de 33,6% em 1960 para
RRIL VÁZQUEZ, Derecho de la Seguridad Social, 4ª ed., Atelier (Barcelona, 47,9% em 2011, ou seja, passou para quase a metade. Fonte: PORDATA e INE
2017), pág. 148. disponível em http://www.pordata.pt/Portugal/Indicadores+de+envelheciment
2. Veja-se artigo L 341-4 e artigos R 341-4 a R 341-6 do Código o+segundo+os+Censos++-525. Paralelamente, a população entre os 15
francês de Segurança Social. Sobre a tradição deste tema em França, veja- e 64 anos manteve-se estável, praticamente nos 6 milhões de pessoas,
se J.-J. DUPEYROUX, M. BORGETTO, R. LAFORE y R. RUELLAN, Droit de la desde 1981.
sécurité sociale, 15ª ed., Dalloz (París, 2005), págs. 575 e ss. 24. Segundo os últimos dados estatísticos de 2013 do Instituto de
3. Artigo 3.º, n.º 1. Segurança Social, disponíveis em http://www.pordata.pt/Portugal/Pensio
4. Sobre tudo isto, veja-se artigo 4.º. nistas+de+invalidez+e+velhice+do+regime+geral+da+Seguran%c3%a
5. Sobre tudo isto, veja-se artigo 7.º. 7a+Social+com+pens%c3%b5es+inferiores+ao+sal%c3%a1rio+m%c
6. Cfr. artigo 32.º, n.º 1. 3%adnimo+nacional+(em+euros)-2003.
7. Cfr. artigo 6.º, n.º 2. 25.O que resulta confirmado pelos dados estatísticos da Auto-
8. Cfr. artigo 5.º, n.º 2. ridade de Supervisão de Seguros e Pensões, entidade que em Portugal
9. A esse respeito, veja-se a quantificação que é efetuada no sítio supervisiona os regimes complementares de segurança social de iniciativa
de internet do Instituto de Segurança Social, I.P., em www.seg-social.pt. individual e coletiva, segundo os quais, não se faz qualquer referência à
10. Cfr. artigos 1.º, 2º, n.º 4, e artigo 9.º. existência de um verdadeiro seguro de dependência, verificando-se que
11. Artigo 4.º, n.º 1, resultando que o acesso à Rede, nos termos dentro do mercado de seguro de vida (em especial, de sobrevivência, que
do artigo 31.º, destina-se a pessoas que se encontrem em situações de é o que poderá permitir receber uma renda ao idoso que sobreviva à data
«a) dependência funcional transitória decorrente de processo de convales- de cessação do seguro e que por isso mais se assemelha àquele seguro),
cença ou outro; b) dependência funcional prolongada; c) idosas com crité- constata-se a existência de apenas 308 apólices de seguros e 314 pessoas
rios de fragilidade; d) incapacidade grave, com forte impacte psicossocial; seguras, no ano de 2015, segundo estatísticas disponíveis em http://www.
e) doença severa, em fase avançada ou terminal». asf.com.pt/ISP/Estatisticas/seguros/estatisticas_anuais/historico/ES2015/
12Cfr. artigo 12.º. C4.pdf, o que demonstra a sua pequena relevância e adesão. Por outro
13. Cfr. artigos 14.º, 18.º, 22.º, 24.º e 28.º. lado, não podem cobrir este vazio as Instituições Particulares de Solidarie-
14.De acordo com o Relatório Social Nacional de Portugal, de agosto dade Social e outras sem carácter lucrativo, que se orientam à atividade
de 2016, para o Comité de Proteção Social, comprova-se que a referida de solidariedade social, as quais contam com uma previsão expressa no
Rede só cobrirá parte da população dependente, reconhecendo-se que a artigo 63.º n.º 5 da Constituição, assim como nos artigos 31.º e 32.º da Lei
Rede, apesar de vir aumentando o número de lugares de internamento, de Bases de Segurança Social, como entidades que se encarregam do sub-
atingiu 7.762 camas em junho de 2016. sistema de ação social, juntamente com o Estado e as Autarquias Locais.
15. Cfr. artigo 47.º. Note-se que, no caso de internamento numa 26. Cfr. artigo 26.º, n.º 2, alínea d); artigo 29.º, n.º 1; e artigo 46.º,
unidade de convalescença, não existirá a referida comparticipação, pois alínea c).
trata-se de uma unidade de internamento, integrada num hospital de 27.Resolução do Conselho de Ministros n. 63/2015, de 25 de agosto,
agudos ou noutra instituição, se articulada com uma hospital de agudos, disponível em www.dre.pt. Trata-se de um ato administrativo aprovado
para prestar tratamento e supervisão clínica. pelo Conselho de Ministros, no exercício das competências administrativas
16.Estes preços variam, dependendo do tipo de unidade e do tipo e de definição das linhas gerais de políticas governamentais.
de serviço prestado, em quantias totais por dia, por utente, à data de 28. Veja-se os parágrafos primeiro a oitavo do preâmbulo, assim
hoje, entre € 9,64/dia, nas unidades de dia e promoção de autonomia, como «Parte I – Enquadramento», ponto 1 da Resolução, em especial,
e € 88,08/dia, nas unidades de média duração e reabilitação, segundo pela gravidade da omissão legislativa posta em destaque em matéria de
as quantias de preços atualizados pela Portaria n.º 354/2017, de 16 de proteção pela segurança social dos riscos de envelhecimento e depen-
novembro. dência, importa citar o seguinte reconhecimento feito pelo Governo: «O
17.Cfr. artigo 9.º, devendo entender-se esta remissão feita hoje ao quadro de direitos fundamentais dos idosos que agora se traça constitui,
Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de setembro do Ministério do deste modo, o lastro para a futura concretização e desenvolvimento de
Trabalho e da Solidariedade Social. todos os aspetos em que se desdobra a proteção dos idosos, designada-
18. Cfr. artigos 3.º, 7.º e 8.º do Despacho Normativo n.º 34/2007. mente, nas áreas da saúde e da segurança social».
19. Artigo 21.º, n.º 2. 29. Na verdade, são seis Medidas, porque a Medida dois subdivide-
20. Fonte: Instituto Nacional de Estatística, Estimativas Anuais da se em três Medidas, 2.1, 2.2 e 2.3.
População Residente e Eurostart. Cfr. Destaque do Instituto Nacional de 30. As demais «Medidas», estas mais concretas, apesar de ainda
Estatística, IP (INE), «Envelhecimento da população residente em Portugal não implementadas até hoje, são «Medida 2.1 – Alterar o Código Civil,
e na União Europeia», segundo o qual a proporção de pessoas com 65 e em sede de regime de incapacidades e seu suprimento; Objetivo: reforçar
mais anos era de 18,5% na UE28 e de 19,9% em Portugal, valor apenas a autonomia e a dignidade das pessoas com capacidade diminuída»;
ultrapassado pela Grécia (20,5%), Alemanha (20,8%) e Itália (21,4%); «Medida 2.2. – Adequar o Código Civil ao novo regime das incapacidades
a proporção mais baixa verificou-se na Irlanda (12,6%). Texto resumo e seu suprimento»; «Medida 2.3. (…) objetivo: adequar a legislação
disponível em https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_ avulsa ao novo regime das incapacidades e seu suprimento»; «Medida
destaques&DESTAQUESdest_boui=224679354&DESTAQUESmodo=2. 3 – Reforçar a proteção dos direitos dos idosos, em matéria de direito
21. Fonte: PORDATA e Instituto Nacional de Estatística (INE), dis- sucessório»; e «Medida 4 – Reforçar a proteção dos idosos, através da
ponível em http://www.pordata.pt/Portugal/Popula%c3%a7%c3%a3o+ tutela penal».
residente+segundo+os+Censos+total+e+por+grandes+grupos+et%c3
%a1rios-512. 31. Cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea d).
22. Fonte: PORDATA e INE, disponível em http://www.pordata.pt/
Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+tot
al+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418;
23. Na verdade, a esperança de via aos 65 anos, ou seja, o número de
anos que uma pessoa com 65 ou mais anos pode esperar viver, cresceu de 13,5
anos, em 1970, para 19,3 anos em 2015. Fonte: PRODATA e INE, disponível
em http://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+aos+65+
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