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                                                           Lei General espan-  até hoje implementada. Esta última
                                                           hola de Segurança   divide-se em uma primeira parte, com
                                                           Social ou à parte   o «enquadramento» da estratégia,  na
                                                           legislativa do Código   qual, acima de tudo, fundamenta-se
                                                           francês de Segu-   tal documento nas normas e recomen-
                                                           rança Social), apenas   dações de Direito Internacional que
                                                           tem três episódicas   impõem uma proteção das pessoas
                                                           referências ao tema   idosas(28), e uma segunda parte, com
                                                           da dependência(26).   quatro «Medidas»(29), destacando-
                                                           O próprio Governo   se, pelo seu interesse para este artigo,
                                                           português  recon-  a «medida 1 – reforçar os direitos dos
                                                           heceu, muito recen-  idosos», designadamente, «nas áreas da
                                                           temente, a necessi-  saúde e da segurança social(30)» , veri-
                                                           dade de atualizar o   ficando-se que as ações a desenvolver,
                                                           ordenamento portu-  ali enunciadas, não são mais do que
                                                           guês de segurança   normas programáticas, carecidas de con-
                                                           social em matéria   cretização, de uma visão modernizadora
                                                           de   dependência,  e transversal. Por outro lado, também
                                                           mediante a apro-   destaca, de maneira omissiva, a total
                                                           vação da Resolução   falta de referência a regulamentação
                                                           do Conselho de Mi-  legal dos cuidadores profissionais ou
                                                           nistros n.º 63/2015,   benévolos, criação de prestações em es-
                                                           de 25 e agosto(27),   pécie, criação de formas de sustentação
                                                           com a «Estratégia   financeira de um sistema de proteção
                                                           de  Proteção  ao   social dos idosos, criação de sistemas
                                                           Idoso», apesar de   de controlo de qualidade das equipas,
                                                           inconsequente, pois
                                                                              instalações e dos profissionais, que são
                                                                              todos eles temas regulados em legis-
          do  regime geral de segurança social   Enquanto não                 lações  estrangeiras,  e  especialmente,
          com pensões inferiores ao salário mí-  se produzir uma              o regime dos cuidadores profissionais
          nimo nacional(24), demonstram a exis-                               de dependentes. Em relação a este úl-
          tência de um risco social de resolução   verdadeira regula-         timo, basta indicar que continua ainda
          urgente. Este problema demográfico que   mentação legal da          em vigor em Portugal o Decreto-Lei n.º
          impõe uma resposta e proteção social,   dependência e do            235/92, de 24 de outubro, relativo ao
          advertidos por diversas instâncias inter-  envelhecimento da        contrato de serviço doméstico, segundo
          nacionais e amplamente conhecido pelo   população, o risco          o qual continuam compreendidas no seu
          Estado português, deveria ter justificado                           âmbito de aplicação as «atividades des-
          uma resposta efetiva a tal desafio; mais   social da depen-         tinadas à satisfação das necessidades
          ainda, tendo em conta que os seguros   dência seguirá cres-         próprias ou específicas de um agregado
          privados sobre dependência  têm uma   cendo e crescendo,            familiar, ou equiparado, e dos respetivos
          existência quase anedótica em Por-                                  membros, nomeadamente … vigilância
          tugal(25). Esta resposta não foi levada   em Portugal               e assistência a crianças, pessoas idosas
          a cabo até à presente data. Com efeito,                             e doentes(31)» , com uma regulamen-
          a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que                              tação nada adaptada à  figura de um
                                                                                                                          ENLACE EN RED 31 ENLACE EN RED 31
          aprova as Bases Gerais do Sistema de                                cuidador profissional.
          Segurança Social (isto é, a norma portu-
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