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tri BUN a   a B i E r t a















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            dades de internamento de média du-  isto é, somente quando o valor a pagar   maior proporção de idosos(20)  Com
            ração e reabilitação, de longa duração   pelo utente determinado por aplicação   efeito, à semelhança dos restantes
            e manutenção, das unidades de dia e   de uma percentagem dos rendimentos   países industrializados, em especial na
            de promoção da autonomia e equipas   per  capita  do  seu  agregado  familiar   Europa, por força da evolução da ciência
            de cuidados continuados, existe uma   seja inferior ao preço fixado para esses   médica e da melhoria das condições de
            comparticipação pela pessoa em si-  encargos(18); e 4) por último, as regras   vida, Portugal encara um grande de-
            tuação de dependência em função do   para a admissão na Rede — previstas   safio de transição demográfica, desig-
            seu rendimento ou do seu agregado   atualmente na Portaria n.º 50/2017,   nadamente, um crescimento substancial
            familiar(15); 2) no âmbito dos termos   de 2 de fevereiro— estabelecem, que   da população idosa, assim como um
            e condições em que a Segurança Social   após proposta de referenciação de um   aumento da esperança de vida. Assim,
            estabelece uma comparticipação por   utente, a Rede determina no prazo de   de acordo com os mais recentes dados
            parte dos utentes dos gastos derivados   um dia útil, a alocação de uma vaga   estatísticos, a população idosa —com
            da  prestação  de  cuidados  pela  Rede,   numa unidade ou equipa da Rede,   mais  de 65 anos  de idade— passou
            o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de   «na medida dos recursos e vagas exis-  de  708.569  idosos  em  1960  para
            junho, estabelece as regras para a de-  tentes(19)», pelo que a Rede fará uma   2.010.064 idosos em 2011, o que sig-
            terminação dos rendimentos e compo-  gestão das disponibilidades, em função   nifica na atualidade uma percentagem
            sição do agregado familiar e capitação   das necessidades dos utentes.  de 19% da população(21)  (verificando-
            dos rendimentos para a verificação das                               se que a população com mais de 75
            condições de recursos a ter em conta   III. Perspectivas de futuro, sobre   anos de idade é superior a 961.000
            no reconhecimento e manutenção do   a premente necessidade de  uma   idosos, correspondendo a uma percen-
            direito à comparticipação da segurança   verdadeira regulamentaçao da   tagem de 9,1% da população total).
            social com os utentes das unidades no   proteção social da dependência  Paralelamente, em linha com os países
            âmbito da Rede, chamando à atenção o                                 industrializados, a esperança média de
            facto de que a lei estabelece, para que                              vida ao nascimento, em 1970 era de 67
            haja direito à comparticipação da se-  Enquanto não se produzir uma   anos, enquanto que em 2014 é de 80,4
            gurança social, que o património mobi-  verdadeira regulamentação legal da de-  anos(22). Ou seja, também em Portugal
            liário do requerente e do seu agregado   pendência e do envelhecimento da po-  verificamos uma convivência de duas
            familiar não pode ser superior, à data de   pulação, o risco social da dependência   gerações de idosos, os mais velhose os
            2018, a 102.936 €, além de englobar-  seguirá crescendo e crescendo, em   muito mais velhos(23). Estes dados de-
            se todos os tipos de rendimentos desse   Portugal. O Governo português deveria   mográficos, associados ao facto de em
            agregado familiar, o qual é definido em   levar em consideração que Portugal é   Portugal existirem cerca de 1.502.290
            termos amplos, incluindo todas as pes-  o quarto país da União Europeia com   pensionistas (por velhice e invalidez),
            soas que vivam em economia comum,
            com relações de matrimónio, união de
            facto, parentesco, afinidade ou adoção;
            3) o legislador, através da Portaria n.º
            1087-A/2007, de 5 de setembro, fixou
            os preços dos cuidados de saúde e de
            apoio social prestados nas unidades
            de internamento e ambulatório da
            Rede(16),  determinando-se  que  a
            comparticipação da segurança social é
            determinada em função do valor a su-
            portar pelo utente, nos termos a definir
            em diploma próprio(17), quando tal
   ENLACE EN RED 31 ENLACE EN RED 31  dos  gastos  da  prestação  de  cuidados,
            rendimento não assegure a totalidade
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