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Abstract: In Portugal the social protection of the elderly dependents is pure appearance or trompe
l’oeil, either if you analyze the alleged reform of the matter foreseen by the Decree-Law n.º 265/99,
or if it only has into account the Decree-Law n.º 101/2006. The Portuguese Government has re-
cognized very recently the need of putting up to date the Portuguese Social Security legal order
regarding the long-term care protection, by means of approving the Resolution of the Ministry
Council n.º 63/2015. Until this does not come into light, the need of providing full social protection
to elderly dependents will remain a problem with an urgent need of solution, given the ratio of the
elderly people existing in Portugal nowadays.
Palavras chave: Dependência, Portugal, Segurança Social, Grande Invalidez, Assistência na Saúde.
Keywords: Long-term care, Portugal, Social Security, Great Invalidity, Health Care.
I. A suposta proteção social da de- lação francesa sobre a dependência), o tação são indexados ao valor legalmente
pendência, ao abrigo da moderni- Governo português aprovou o Decreto- fixado para a pensão social de invalidez e
zação do complemento de pensão Lei n.º 265/99, de 14 julho, através do velhice do regime não contributivo», osci-
por grande invalidez
qual se «procede à criação de uma nova lando —para os pensionistas do regime
prestação destinada a complementar a geral— entre «50%», para a situação
proteção concedida aos pensionas de de dependência de primeiro grau, e
o contrário de Alemanha, invalidez, velhice e sobrevivência dos «90%», para a situação de dependência
França, e inclusive Es- regimes de segurança social em situação de segundo grau. (5) Tudo isto, no en-
panha, Portugal vive num de dependência». Aparentemente (ou se tanto, é pura aparência ou trompe l’oeil.
Aaparente adormecimento quiser, formalmente), esta norma pre- Com efeito, o Decreto-Lei n.º 265/99: 1)
sobre a contingência da dependência tendia atualizar o ordenamento portu- revoga parcialmente os citados Decretos-
e adaptação ao envelhecimento, como guês de segurança social em matéria de Lei de 1980, 1990 e 1993; 2) afirma que
o confirma a ausência real, ainda que dependência, dado que: 1) «para efeitos «consideram-se convertidos em com-
não formal, de legislação para proteção do presente diploma, consideram-se em plemento por dependência, a partir da
social desse risco. Para compreender a situação de dependência os indivíduos data do início da vigência do presente
situação existente nos dias de hoje em que não possam praticar com autonomia diploma, os subsídios por assistência de
Portugal, há que ter em consideração os atos indispensáveis à satisfação das terceira pessoa atribuídos a pensionistas,
que o ordenamento português de se- necessidades básicas da vida quotidiana, ao abrigo da anterior legislação (6)» ; e
gurança social vinha regulamentando carecendo da assistência de outrem(3)» 3) restringe o âmbito subjetivo de apli-
tradicionalmente uma prestação por ; 2) «para efeitos da atribuição da pres- cação da velha prestação meramente
incapacidade, que corresponde ao tação e da determinação do respetivo atualizada, indicando que «constitui …
que em Espanha se denomina por montante, consideram-se os seguintes condição de atribuição do complemento
«complemento por grande invalidez graus de dependência», que são dois, por dependência …, o pensionista não
[complemento por gran invalidez](1)», isto é, o «1º grau» («indivíduos que não receber pensão de valor superior a 600
e em França «majoração por ajuda possam praticar … designadamente euros(7)». Para além disso, nada diz o
de uma terceira pessoa [majoration atos relativos à alimentação ou loco- Decreto-Lei n.º 265/99 sobre a exis-
pour aide d’une tierce personne](2)» , moção ou cuidados de higiene pessoal») tência de cuidadores profissionais de
chamada «subsídio por assistência de e o «2º grau» («indivíduos que [adicio- dependentes, limitando-se a indicar que
terceira pessoa», regulada em diversos nalmente]… se encontrem acamados a assistência pode ser «prestada por
Decretos-Lei aprovados em 1980, 1990 ou apresentem quadros de demência qualquer pessoa que se não encontre
ENLACE EN RED 31 ENLACE EN RED 31 dois anos depois da primeira regu-
e 1993. Sucede que, em 1999 (apenas
carecida de autonomia para a realização
grave»(4) ; e 3) «os montantes da pres-