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            Abstract: In Portugal the social protection of the elderly dependents is pure appearance or trompe
            l’oeil, either if you analyze the alleged reform of the matter foreseen by the Decree-Law n.º 265/99,
            or if it only has into account the Decree-Law n.º 101/2006. The Portuguese Government has re-
            cognized very recently the need of putting up to date the Portuguese Social Security legal order
            regarding the long-term care protection, by means of approving the Resolution of the Ministry
            Council n.º 63/2015. Until this does not come into light, the need of providing full social protection
            to elderly dependents will remain a problem with an urgent need of solution, given the ratio of the
            elderly people existing in Portugal nowadays.

            Palavras chave: Dependência, Portugal, Segurança Social, Grande Invalidez, Assistência na Saúde.

            Keywords: Long-term care, Portugal, Social Security, Great Invalidity, Health Care.




            I. A suposta proteção social da de-  lação francesa sobre a dependência), o   tação são indexados ao valor legalmente
            pendência, ao abrigo da moderni-  Governo português aprovou o Decreto-  fixado para a pensão social de invalidez e
            zação do complemento de pensão    Lei n.º 265/99, de 14 julho, através do   velhice do regime não contributivo», osci-
            por grande invalidez
                                              qual se «procede à criação de uma nova   lando —para os pensionistas do regime
                                              prestação destinada a complementar a   geral— entre «50%», para a situação
                                              proteção concedida aos pensionas de   de  dependência  de  primeiro  grau,  e
                      o  contrário  de Alemanha,   invalidez, velhice e sobrevivência dos   «90%», para a situação de dependência
                      França, e inclusive Es-  regimes de segurança social em situação   de segundo grau. (5) Tudo isto, no en-
                      panha, Portugal vive num   de dependência». Aparentemente (ou se   tanto, é pura aparência ou trompe l’oeil.
            Aaparente adormecimento           quiser, formalmente), esta norma pre-  Com efeito, o Decreto-Lei n.º 265/99: 1)
            sobre a contingência da dependência   tendia atualizar o ordenamento portu-  revoga parcialmente os citados Decretos-
            e adaptação ao envelhecimento, como   guês de segurança social em matéria de   Lei de 1980, 1990 e 1993; 2) afirma que
            o confirma a ausência real, ainda que   dependência, dado que: 1) «para efeitos   «consideram-se convertidos em com-
            não formal, de legislação para proteção   do presente diploma, consideram-se em   plemento por dependência, a partir da
            social desse risco. Para compreender a   situação de dependência os indivíduos   data do início da vigência do presente
            situação existente nos dias de hoje em   que não possam praticar com autonomia   diploma, os subsídios por assistência de
            Portugal, há que ter em consideração   os atos indispensáveis à satisfação das   terceira pessoa atribuídos a pensionistas,
            que o ordenamento português de se-  necessidades básicas da vida quotidiana,   ao abrigo da anterior legislação (6)» ; e
            gurança social vinha regulamentando   carecendo da assistência de outrem(3)»   3) restringe o âmbito subjetivo de apli-
            tradicionalmente uma prestação por   ; 2) «para efeitos da atribuição da pres-  cação da velha prestação meramente
            incapacidade,  que  corresponde  ao   tação e da determinação do respetivo   atualizada, indicando que «constitui …
            que em Espanha se denomina por    montante, consideram-se os seguintes   condição de atribuição do complemento
            «complemento por grande invalidez   graus  de  dependência»,  que  são  dois,   por dependência …, o pensionista não
            [complemento por gran invalidez](1)»,   isto é, o «1º grau» («indivíduos que não   receber pensão de valor superior a 600
            e em França «majoração por ajuda   possam praticar … designadamente   euros(7)». Para além disso, nada diz o
            de uma terceira pessoa [majoration   atos relativos à alimentação ou loco-  Decreto-Lei  n.º  265/99  sobre  a  exis-
            pour aide d’une tierce personne](2)» ,   moção ou cuidados de higiene pessoal»)   tência de cuidadores profissionais de
            chamada «subsídio por assistência de   e o «2º grau» («indivíduos que [adicio-  dependentes, limitando-se a indicar que
            terceira pessoa», regulada em diversos   nalmente]…  se  encontrem  acamados   a assistência pode ser «prestada por
            Decretos-Lei aprovados em 1980, 1990   ou apresentem quadros de demência   qualquer pessoa que se não encontre
   ENLACE EN RED 31 ENLACE EN RED 31  dois anos depois da primeira regu-
            e 1993. Sucede que, em 1999 (apenas
                                                                                carecida de autonomia para a realização
                                              grave»(4) ; e 3) «os montantes da pres-
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